MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
   

1. Processo nº:11568/2020
    1.1. Apenso(s)

11837/2019, 3170/2020

2. Classe/Assunto: 4.PRESTAÇÃO DE CONTAS
2.PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO - CONSOLIDADAS - 2019
3. Responsável(eis):DACIO JOSE LIMA DE ARAUJO - CPF: 02880993113
DIEGO HENRIQUE PIRES OLIVEIRA COSTA CASTRO - CPF: 00159419140
JOSE VICENTE DE MOURA ALVES - CPF: 93626800172
SAULO SARDINHA MILHOMEM - CPF: 79508200120
4. Origem:PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRACEMA DO TOCANTINS
5. Distribuição:6ª RELATORIA

6. PARECER Nº 250/2022-PROCD

Egrégio Tribunal,

Versam os autos sobre a Prestação de Contas Consolidadas da Prefeitura Municipal de Miracema do Tocantins, referente ao exercício de 2019 – cujo gestor à época era o Sr. Saulo Sardinha Milhomem – encaminhada a esta Corte de Contas para apreciação e emissão de parecer prévio nos termos do art. 71, I, da Constituição Federal, art. 33, I, da Constituição Estadual, art. 1º, I, da Lei Estadual nº 1.284, de 17.12.2001 – Lei Orgânica deste Tribunal -, da Instrução Normativa - TCE nº 01, de 14 de dezembro de 2011 e da Instrução Normativa - TCE nº 2, de 15 de maio de 2019.

Após a análise sob os aspectos contábil, orçamentário, financeiro e patrimonial realizada pela Coordenadoria de Análise de Contas e Acompanhamento da Gestão Fiscal - COACF, foi emitida a Análise de Prestação de Contas n. 294/2021 (Evento 6), na qual foram verificadas as seguintes incongruências:

2. Déficit de execução orçamentário no valor de R$ 373.758,59, em desacordo ao disposto no art. 1º, § 1º e 4º, I, "a", da Lei de Responsabilidade Fiscal, e, no art. 48, "b", da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964 (Item 5.1 do Relatório). Restrição de Ordem Legal Gravíssimas (Item 2.1 da IN nº 02 de 2013);

3. Observa-se que o Município de Miracema do Tocantins não registrou nenhum valor na conta "Créditos Tributários a Receber" em desconformidade ao que determina o MCASP. (Item 7.1.1.1 do Relatório).

4. Observa-se que o valor contabilizado na conta "1.1.5 – Estoque" é de R$ 26.464,71 no final do exercício em análise, enquanto o consumo médio mensal é de R$ 627.079,43, demonstrando a falta de planejamento da entidade, pois não tem o estoque dos materiais necessários para o mês de janeiro de 2020. (Item 7.1.1.3 do Relatório).

5. Analisando o Demonstrativo Bem Ativo Imobilizado no exercício de 2019, citado anteriormente, constatou-se o valor de aquisição de Bens Móveis, Imóveis e Intangíveis de R$ 819.122,23. Ao compararmos este valor com os totais das liquidações do exercício e de restos a pagar referentes as despesas orçamentárias de Investimentos e Inversões Financeiras de R$ 1.484.739,18, apresentou uma diferença de R$ 665.616,95, portanto, não guardando uniformidade entre as duas informações. (Item 7.1.2.1 do Relatório).

6. Houve déficit financeiro nas seguintes Fontes de Recursos: - TOTAL (R$ -6.277.447,51); 0010 e 5010 - Recursos Próprios (R$ -2.111.255,72); 0020 - Recursos do MDE (R$ -3.756.920,81); 0030 - Recursos do FUNDEB (R$ -1.338.349,73); 0040 - Recursos do ASPS (R$ -1.453.189,52); 0700 a 0799 - Recursos Destinados à Assistência Social (R$ -62.873,54); 3000 a 3999 - Recursos de Convênios com o Estado (R$ -4.800,00) em descumprimento ao que determina o art. 1º § 1º da Lei de Responsabilidade Fiscal. (Item 7. 2.7 do Relatório).

7. Déficit Financeiro no valor de R$ 6.277.447,51, evidenciando ausência de equilíbrio das contas públicas do município, em descumprimento ao que determina o art. 1º, $ 1º da Lei Complementar nº 101/2000 (Item 7.2.7.1 do Relatório). Restrição de Ordem Legal Gravíssimas. (Item 2.15 da IN nº 02 de 2013)

8. Confrontando as informações registradas na execução orçamentária e na contabilidade a respeito dos Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil e Contratos Temporários, vinculados ao Regime Geral e a Contribuição Patronal repassada, apura-se a diferença de -1%. Em descumprimento as normas contábeis, o Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público e aos arts. 83, 85, 89 da Lei Federal nº 4.320/1964. (Item 9.3.1 do Relatório).

9. Inconsistências no registro das variações patrimoniais diminutivas relativas a pessoal e encargos, em desacordo com os critérios estabelecidos no Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP), Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público, Instrução Normativa TCE/TO nº 02/2013, Anexo II, item 3. (Item 9.3 do Relatório).

10. Verifica-se que o município não alcançou a meta prevista no índice de Desenvolvimento da Educação Básica IDEB no(s) ano(s) 2013, 2015, 2017 e 2019, em desconformidade ao Plano Nacional de Educação. (Item 10.1 do Relatório).

11. Destaca-se que houve divergência entre os índices de saúde informado ao SICAP_Contábil e SIOPS, em desconformidade ao que determina o art. 4º, incisos VIII e IX da Lei nº 12.527 de 18 de novembro de 2011. (Item 10.4 do Relatório).

 

 

            Seguidamente, foi apensado aos autos o Acompanhamento da Gestão n. 11837/2019 e a Prestação de Contas n. 3170/2020, na qual foi produzida a Análise de Prestação de Contas n. 297/2021 – que, em seu turno, apontou as seguintes inconsistências:

1. No exercício em análise, foram realizadas despesas de exercícios anteriores no valor de R$ 783.628,59, em desacordo com os arts. 18, 43, 48, 50, 53 da LC nº 101/2000 e arts. 37, 60, 63, 65, 85 a 106 da Lei Federal nº 4.320/64. (Item 4.1.1. do Relatório).

2. Inconsistências no registro das variações patrimoniais diminutivas relativas a pessoal e encargos, em desacordo com os critérios estabelecidos no Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP), Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público, Instrução Normativa TCE/TO nº 02/2013, Anexo II, item 3. (Item 4.1.2 do Relatório).

3. Observa-se que o valor contabilizado na conta "1.1.5 – Estoque" é de R$ 0,00 no final do exercício em análise, enquanto o consumo médio mensal é de R$ 270.308,04, demonstrando a falta de planejamento da entidade, pois não tem o estoque dos materiais necessários para o mês de janeiro de 2020. (Item 4.3.1.1.2 do Relatório).

4. Analisando o Demonstrativo Bem Ativo Imobilizado no exercício de 2019, citado anteriormente, constatou-se o valor de aquisição de Bens Móveis, Imóveis e Intangíveis de R$ 278.053,66. Ao compararmos este valor com os totais das liquidações do exercício e de restos a pagar referentes as despesas orçamentárias de Investimentos e Inversões Financeiras de R$ 439.410,30, apresentou uma diferença de R$ 161.356,64, portanto, não guardando uniformidade entre as duas informações. (Item 4.3.1.2.1 do Relatório).

5. Houve déficit financeiro nas seguintes Fontes de Recursos: - TOTAL (R$ -2.549.285,00); 0010 e 5010 - Recursos Próprios (R$ -2.003.093,95); 0020 - Recursos do MDE (R$ -1.542.422,78); 0030 - Recursos do FUNDEB (R$ -687.201,57); 3000 a 3999 - Recursos de Convênios com o Estado (R$ -4.800,00) em descumprimento ao que determina o art. 1º § 1º da Lei de Responsabilidade Fiscal. (Item 4.3. 2.6 do Relatório).

6. Déficit Financeiro no valor de R$ 2.549.285,00, evidenciando ausência de equilíbrio das contas públicas do município, em descumprimento ao que determina o art. 1º, $ 1º da Lei Complementar nº 101/2000 (Item 4.3.2.6.1 do Relatório). Restrição de Ordem Legal Gravíssimas. (Item 2.15 da IN nº 02 de 2013)

  

            Promovida a inserção dos Srs. Dacio Jose Lima de Araujo (Controle Interno de 11/10/2019 a 31/12/2020), José Vicente de Moura Alves (Controle Interno de 02/08/2017 a 10/10/2019) e Diego Henrique Pires Oliveira Costa Castro (Contador a partir de 03/01/2017) no rol de responsáveis, foi determinada a citação de tais agentes para apresentar justificativas as impropriedades alhures reputadas (Despacho n. 1669/2021-RELT6 – evento 8).

            Cumpridas as formalidades, os citados apresentaram defesa tempestivamente (Certidão n. 13/2022-COCAR – evento 24) e, por conseguinte, foi exarada a Análise de Defesa n. 73/2022-COACF (evento 28), que apontou que diversas irregularidades não foram justificadas ou, quando foram, restaram sob ressalvas.

            Com efeito, tendo em vista a recente alteração da Lei Orgânica desta Corte de Contas engendrada pela Lei n. 3.840, de 27 de dezembro de 2021 – que revogou os incisos III e IV, e o parágrafo único do art. 143 da LOTCE/TO – vieram os autos a este Parquet especial para análise e emissão de parecer.

Eis, em suma, os fatos. Passo a opinar.

 

A prestação das contas anuais consolidadas do Chefe do Poder Executivo Municipal é apreciada por este Sodalício, mediante a emissão de parecer prévio a ser elaborado antes do encerramento do exercício em que foram prestadas. Segundo a determinação do artigo 1º, inciso I da Lei 1.284/2001 (Lei Orgânica TCE/TO), compete ao Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, órgão de controle externo:

I – apreciar as contas prestadas anualmente pelo Governador do Estado e pelos Prefeitos Municipais, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar do seu recebimento, e, no caso de Municípios que tenham menos de duzentos mil habitantes, no prazo de cento e oitenta dias

 

No tocante ao parecer prévio a Lei Orgânica do Tribunal de Contas traz as seguintes disposições:

Art. 103. O parecer prévio a que se refere o art. 1º, inciso I desta Lei, consistirá em apreciação geral e fundamentada da gestão orçamentária, patrimonial e financeira havida no exercício, devendo demonstrar se o Balanço Geral do Município representa adequadamente a posição financeira orçamentária e patrimonial do Município em 31 de dezembro, bem como se as operações estão de acordo com os princípios fundamentais de contabilidade aplicados à administração pública municipal, concluindo por recomendar a aprovação ou a rejeição das contas.

 

O exame dos processos de prestação de contas encaminhados a este Tribunal para fins de emissão de Parecer Prévio é disciplinado pela Instrução Normativa- TCE/TO nº 2/2019, de 15 de maio de 2019, e conforme se extrai do artigo 9º e 10º da IN 9/2019 TCE/TO esta norma tem eficácia a partir das contas cujo exercício ocorreu em 2019, portanto prestadas em 2020. Vejamos:

Art. 9º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, já tendo eficácia na análise das contas referentes a exercício de 2019, prestadas em 2020.

Art.10º Fica revogada a Instrução Normativa nº 08/2013, de 14 de dezembro de 2013, e demais disposições em contrário.

 

Ao Ministério Público junto ao TCE/TO, por força de suas atribuições constitucionais e legais, cabe o exame da legalidade das contas de gestores ou ordenadores de despesas, com base nos relatórios e conclusões elaborados pelos órgãos de apoio técnico e da Auditoria desta Egrégia Casa de Contas.

No caso em exame, as conclusões trazidas pelo Corpo Técnico deste Tribunal –especialmente na Análise de Defesas n. 73/2022 – merecem acolhida pelos seus próprios e legítimos fundamentos e conduzem à conclusão de que as impropriedades apontadas não foram justificadas a contento e resvalam em irregularidades de ordem constitucionais e legais gravíssimas, nos termos do Regimento Interno deste Tribunal.

Cumpre ressaltar que as deficiências nas ações administrativas e nas operações contábeis devem ser ajustadas e prevenidas, e consistirão em ações que representam controle e auxiliam a gestão nos aspectos administrativos e orçamentários, cumprindo-se assim a Lei de Responsabilidade Fiscal e demais legislações aplicáveis.

Ante o exposto, este Ministério Público de Contas, por seu representante signatário, consubstanciado na Análise de Defesa n. 73/2022 da lavra da Coordenadoria de Análise de Contas e Acompanhamento da Gestão Fiscal, manifesta-se pela emissão de Parecer Prévio pela rejeição das Contas Anuais Consolidadas do exercício financeiro de 2019 da Prefeitura Municipal de Miracema do Tocantins, de responsabilidade do Sr. Saulo Sardinha Milhomem (gestor à época); Dacio Jose Lima de Araujo (Controle Interno de 11/10/2019 a 31/12/2020); José Vicente de Moura Alves (Controle Interno de 02/08/2017 a 10/10/2019) e Diego Henrique Pires Oliveira Costa Castro (Contador a partir de 03/01/2017), conforme dispõem os artigos 1º, inciso I, 10, inciso III e § 1º, artigos 103 e 104, todos da Lei Estadual nº 1.284/2001, art.32, § 2º do Regimento Interno e Instrução Normativa - TCE nº 8/2013.

Sugere-se, por oportuno, que seja recomendado ao atual gestor a adoção de providências para a correção das falhas e deficiências verificadas nos Relatórios de Análise de Prestação de Contas n. 294/2021 e 297/2021.

É o parecer, s.m.j.

 

JOSÉ ROBERTO TORRES GOMES

Procurador de Contas

MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS, em Palmas, aos dias 04 do mês de março de 2022.

Documento assinado eletronicamente por:
JOSE ROBERTO TORRES GOMES, PROCURADOR (A) DE CONTAS, em 07/03/2022 às 10:27:50
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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